

Atendimento em Saúde ao Paciente com Transtorno do Espectro Autista: Sensibilidade Sensorial, Comunicação e Efetivação do Direito ao Cuidado Digno
Atendimento em Saúde ao Paciente com Transtorno do Espectro Autista: Sensibilidade Sensorial, Comunicação e Efetivação do Direito ao Cuidado Digno
Elaine Castelo Branco Promotora de Justiça Direitos Constitucionais Fundamentais e Direitos Humanos em Belém . Especialista em Múltiplas Intervenções no Transtorno do Espectro Autista Coach em TDAH Resumo O atendimento em saúde ao paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA) apresenta desafios específicos relacionados às particularidades do processamento sensorial, da comunicação e da previsibilidade ambiental. A ausência de adaptações razoáveis nos serviços de saúde pode gerar sofrimento psíquico evitável, comprometer a adesão terapêutica e violar direitos fundamentais assegurados no ordenamento jurídico brasileiro e internacional. Este artigo analisa o cuidado ao paciente com TEA à luz da Constituição Federal de 1988, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e da Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), defendendo a necessidade de práticas assistenciais humanizadas, individualizadas e juridicamente comprometidas com a dignidade da pessoa humana. ⸻ Palavras-chave: Paciente com TEA; direito à saúde; adaptações razoáveis; dignidade da pessoa humana; direitos das pessoas com deficiência. Introdução O Transtorno do Espectro Autista (TEA) integra o conjunto das condições do neurodesenvolvimento que impactam, em diferentes níveis, a comunicação, a interação social e o processamento sensorial. No contexto da assistência à saúde, tais características impõem demandas específicas que, quando negligenciadas, podem transformar o atendimento clínico em uma experiência de sofrimento psíquico, insegurança e exclusão. A Constituição Federal de 1988 assegura, em seus artigos 1º, inciso III, e 196, o direito à dignidade da pessoa humana e à saúde como direito de todos e dever do Estado. Esses dispositivos impõem ao poder público e aos prestadores de serviços de saúde a obrigação de garantir atendimento universal, igualitário e adequado às necessidades específicas dos indivíduos, incluindo o paciente com TEA. Nesse contexto, o presente artigo propõe analisar o atendimento em saúde ao paciente com Transtorno do Espectro Autista sob a perspectiva dos direitos fundamentais e dos direitos humanos, destacando a obrigatoriedade jurídica de práticas assistenciais humanizadas e inclusivas. Aspectos Sensoriais e Comunicacionais no Atendimento ao Paciente com TEA Pacientes com TEA frequentemente apresentam alterações no processamento sensorial, manifestadas por hipersensibilidade a estímulos auditivos, visuais, táteis e olfativos. Em ambientes de saúde, a exposição a tais estímulos pode desencadear ansiedade intensa, desorganização emocional e respostas comportamentais que dificultam a realização de procedimentos clínicos. No campo comunicacional, a utilização de linguagem abstrata, instruções rápidas ou excessivamente técnicas, bem como a ausência de previsibilidade quanto às etapas do atendimento, comprometem a compreensão do procedimento e a sensação de segurança do paciente. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional por meio do Decreto nº 6.949/2009, estabelece o dever de assegurar acessibilidade comunicacional e a adoção de adaptações razoáveis, de modo a garantir o exercício pleno e efetivo de direitos em igualdade de condições. É essencial compreender que comportamentos apresentados por pacientes com TEA não configuram resistência voluntária ou falta de colaboração, mas decorrem de especificidades neurobiológicas que demandam intervenções adequadas, individualizadas e fundamentadas no respeito à singularidade do paciente. ⸻ Adaptações Razoáveis e Humanização como Dever Jurídico A Lei nº 12.764/2012, conhecida como Lei Berenice Piana, reconhece expressamente a pessoa com Transtorno do Espectro Autista como pessoa com deficiência, assegurando-lhe todos os direitos previstos na legislação específica. Dentre esses direitos, destaca-se o acesso à saúde com atendimento multiprofissional, humanizado e adequado às suas necessidades. À luz do princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à igualdade material, a adoção de adaptações razoáveis no atendimento ao paciente com TEA constitui dever jurídico, e não faculdade do profissional ou da instituição. Medidas como a organização prévia do atendimento, a redução de estímulos sensoriais, a comunicação clara e objetiva, o respeito ao tempo de processamento e a previsibilidade dos procedimentos são instrumentos essenciais para a efetivação do direito fundamental à saúde. A ausência dessas adaptações pode caracterizar violação de direitos fundamentais, especialmente do direito à saúde, à integridade psíquica e ao tratamento digno, conforme previsto na Constituição Federal e nos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil. ⸻ Conclusão O atendimento em saúde ao paciente com Transtorno do Espectro Autista demanda uma abordagem que integre conhecimento técnico-científico, sensibilidade ética e observância rigorosa do ordenamento jurídico. Reconhecer as especificidades do TEA e implementar adaptações razoáveis constituem condições indispensáveis para a efetivação dos direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e pela Lei nº 12.764/2012. Promover um cuidado humanizado e inclusivo não se trata de mera boa prática profissional, mas do cumprimento de um dever constitucional, legal e ético. Um sistema de saúde que respeita o paciente com TEA fortalece a dignidade da pessoa humana e reafirma o compromisso do Estado e da sociedade com a promoção da justiça social e da igualdade material. ⸻ Referências BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. BRASIL. Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 26 ago. 2009. BRASIL. Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012. Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 28 dez. 2012. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Nova York, 2006. ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE (OMS). Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde – CID-11. Genebra: OMS, 2019. AMERICAN PSYCHIATRIC ASSOCIATION (APA). Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais – DSM-5-TR. 5. ed. rev. Washington, DC: American Psychiatric Publishing, 2022.
ELAINE CARVALHO CASTELO BRANCO
Enviado por ELAINE CARVALHO CASTELO BRANCO em 16/12/2025
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